LEI Nº 11.676, DE 16 DE OUTUBRO DE
2001.
Dispõe sobre a instituição do "Dia do Pajador
Gaúcho".
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a
Lei
seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o "Dia do Pajador Gaúcho", que será comemorado
no Estado do Rio Grande do Sul no dia 30 de janeiro, data de nascimento do
poeta e pajador gaúcho Jaime Caetano
Braun.
Art. 2º - O "Dia do Pajador Gaúcho" deverá fazer parte do calendário de
eventos culturais do
Estado.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de outubro de
2001.
FIM DO
DOCUMENTO.